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Artigo: lei proporciona às mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde

Kelvin Freitas por Kelvin Freitas
17 de janeiro de 2024
em Geral, Saúde

por Helena Monteiro

A Lei Nº 14.737, publicada no dia 27 de novembro de 2023, altera as disposições da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) para ampliar a proteção das mulheres durante os procedimentos realizados nas unidades de saúde.

Anterior as alterações da lei as mulheres somente tinham garantido o direito de acompanhante durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Em razão das modificações agora é garantido a mulher o direito de ter acompanhante maior de idade em quaisquer consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas durante todo o período de atendimento e sem necessidade de notificação prévia.

Nos procedimentos que não envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a paciente indicará seu acompanhante, ou não podendo fazer ficará ao encargo de seu representante legal essa indicação.

Em casos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar o acompanhante a unidade de saúde responsável pelo atendimento fica obrigada a indicar pessoa para acompanhá-lá, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino. A indicação feita pela unidade de saúde não pode acarretar custo adicional para a paciente, e nem obriga que a mesma aceite o nome indicado, podendo recusar e solicitar a indicação de outro, independente de justificativa, após, o nome escolhido será registrado no documento gerado em decorrência do atendimento.

Cumpre destacar que em ambos os casos o acompanhante estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.

Ainda, nos episódios com sedação, depois de ter seus direitos esclarecidos, a paciente só poderá rejeitar o direito a acompanhante de forma escrita, com no mínimo 24 horas de antecedência do procedimento. Esta renuncia deverá ser arquivada em seu prontuário.

Esses direitos poderão sofrer limitações nas seguintes hipóteses: I) Nos atendimentos realizados em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva que tenham restrições que sejam justificadas pela equipe médica e relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde; e II) Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.

Perante ao vasto número de infelizes acontecimentos relacionados ao abuso da integridade física e psicológica da mulher durante os serviços de saúde é de suma importância as garantias estabelecidas nesta lei e que a população, em especial as mulheres, tenha conhecimento desses direitos.

 

Drª Helena Monteiro ( Arquivo Pessoal)
Drª Helena Monteiro ( Arquivo Pessoal)

Drª Helena Monteiro é advogada. A Mantenense se formou no ano de 2021 pela Faculdade Doctum de Vitória, é pós-graduada em Direito Penal de Processo Penal, Direito Administrativo, Contratos e Licitações, e Direito Ambiental com Gestão Sustentável.

 

Tags: direito a acompanhante nos serviços de saúdeDrª Helena MonteiroLei Nº 14.737Lei nº 8.080/90
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